Será que hoje em dia alguém consegue dizer o que é uma família
normal? Depois que a Constituição trouxe o conceito de entidade familiar,
reconhecendo não só a família constituída pelo casamento, mas também a união estável e a chamada família
monoparental - formada por um dos pais com seus filhos -, não dá mais para falar
em família, mas em famílias.
Casamento, sexo e procriação deixaram de ser os elementos identificadores da família. Na união estável não há casamento, mas há
família. O exercício da sexualidade não está restrito ao casamento - nem mesmo
para as mulheres -, pois caiu o tabu da virgindade. Diante da evolução da
engenharia genética e dos modernos métodos de reprodução assistida, é
dispensável a prática
sexual para qualquer pessoa realizar o sonho de ter um filho.
Assim, onde buscar o conceito de família? Esta preocupação é que ensejou o surgimento do IBDFAM - Instituto Brasileiro do
Direito de Família, que há 10 anos vem demonstrando a necessidade
de o direito
aproximar-se da realidade da vida. Com certeza se está diante um
novo momento em que a valorização da dignidade humana impõe a reconstrução de um
sistema jurídico muito mais atento aos aspectos pessoais do que a antigas
estruturas sociais que buscavam engessar o agir a padrões pré-estabelecidos de
comportamento. A lei precisa abandonar o viés punitivo e adquirir feição mais
voltada a assegurar o exercício da cidadania preservando o direito à liberdade.
Todas estas mudanças impõem uma nova visão dos vínculos familiares, emprestando mais
significado ao comprometimento de seus partícipes do que à forma de
constituição, à identidade sexual ou à capacidade procriativa de seus
integrantes. O atual conceito de família prioriza o laço de afetividade que une
seus membros, o que ensejou também a reformulação do conceito de filiação que se
desp rendeu da verdade biológica e passou a valorar muito mais a realidade
afetiva.
Apesar da omissão do legislador o Judiciário vem se mostrando sensível a essas mudanças. O compromisso de fazer justiça tem levado a uma
percepção mais atenta das relações de família. As uniões de pessoas do mesmo
sexo vêm sendo reconhecidas como uniões estáveis. Passou-se a prestigiar a
paternidade afetiva como elemento identificador da filiação e a adoção por
famílias homoafetivas se multiplicam.
Frente a esses avanços soa mal ver o preconceito
falar mais alto do que o comando constitucional que assegura prioridade absoluta
e proteção integral a crianças e adolescentes. O Ministério Público, entidade
que tem o dever institucional de zelar por eles, carece de legitimidade para
propor demanda com o fim de retirar uma criança de 11 meses de idade da família
que foi considerada apta à adoção. Não se encontrando o menor em situação de
risco fa lece interesse de agir ao agente ministerial para representá-lo em
juízo. Sem trazer provas de que a convivência familiar estava lhe acarretando
prejuízo, não serve de fundamento para a busca de tutela jurídica a mera
alegação de os adotantes serem um "casal anormal, sem condições morais, sociais
e psicológicas para adotar uma criança". A guarda provisória foi deferida após a
devida habilitação e sem qualquer subsídio probatório, sem a realização de um
estudo social ou avaliação psicológica, o recurso interposto sequer poderia ter
sido admitido.
Se família é um vínculo de afeto, se a paternidade se identifica com a posse de estado, encontrando-se há 8 meses o filho no âmbito de sua família, arrancá-lo dos
braços de sua mãe, com quem residia desde quando tinha 3 meses, pelo fato de ser
ela transexual e colocá-lo em um abrigo, não é só ato de desumanidade. Escancara
flagrante discriminação de natureza homofóbica. A Justiça não pode olvidar que
seu compromisso maior é fazer cumprir a Constituição que impõe respeito à
dignidade da pessoa humana, concede especial proteção à família como base da
sociedade e garante a crianças e adolescentes o direito à convivência familiar.